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sábado, 1 de maio de 2010

!!! Atenção !!! - Demissão por justa causa - Artigo 482


Olá pessoal,
segue abaixo um artigo, para os desavisados de plantão e para a informação de muitos.

Análise da CLT – artigo 482 que configura justa causa para demissão nas situações digitais
Por Patricia Peck



•       Ato de improbidade (deixar a máquina ligada e desbloqueada e sair, sendo uma pessoa em função que permita acesso a dados confidenciais, aproveitar que é da área de TI para ficar vendo o que as pessoas escrevem por email ou navegam na internet, fora do limite de investigação relacionada a monitoramento autorizado com suspeita de conduta inadequada ou ilícita do envolvido);

•       Incontinência de conduta ou mau procedimento (ex: caso comum é acesso à sites pornográficos);

•       Negociação habitual por conta própria ou alheia sem a permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço (ex: enviar informações para o concorrente por email, ficar enviando curriculum para concorrente por email corporativo);

•       Condenação criminal do empregado (ex: ser condenado por furto de dados, fraude, etc);

•       Desídia no desempenho das respectivas funções (ex: ficar navegando em sites não relacionados ao trabalho durante o expediente, ouvindo música MP3, fazendo download de filmes); (…)

•       Violação de segredo da empresa (postar conteúdo confidencial da empresa em comunidade, blog, forum, chat, Youtube, sem autorização);

•       Ato de indisciplina ou insubordinação (se recusar a assinar ciência em norma interna da empresa para uso de notebook, ou não permitir inspeção física do seu equipamento de trabalho);

•       Abandono de emprego (ex: pedir licença médica e se descobrir em conteúdos postados na Internet que está viajando – fotos colocadas em um fotolog);

•       Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (enviar email, criar comunidade ou postar conteúdo para falar mal dos colegas);

•       Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (enviar email criar comunidade ou postar conteúdo para falar mal de chefes);

•       Prática constante de jogo de azar (ex: acessar cassino online de dentro da empresa).


Fonte: http://www.itweb.com.br/noticias/index.asp?cod=66770


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